Democracia
A 25 de abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas (MFA) derrubou o regime político que existia em Portugal há mais de quatro décadas.
Entre as medidas previstas no programa do MFA, encontrava-se a destituição do Presidente da República e do Governo e a extinção de todos os órgãos de soberania do anterior regime. Os poderes foram concentrados na Junta de Salvação Nacional (JSN), a quem coube indicar o nome do Presidente da República até à aprovação de uma nova Constituição e à eleição, por sufrágio direto, do primeiro Chefe do Estado da Democracia.
Entre maio de 1974 e julho de 1976, foram duas as personalidades a desempenhar o cargo por escolha da JSN – António de Spínola e Francisco da Costa Gomes –, num período revolucionário complexo e marcado por profundas tensões entre os diferentes projetos políticos em confronto.
Os acontecimentos do 28 de Setembro de 1974, do 11 de Março de 1975 e do 25 de Novembro de 1975 acabariam por ditar a evolução do processo político. Do primeiro, resultaria a demissão de Spínola. Do segundo, a criação do Conselho da Revolução como órgão de soberania, que tutelava a atuação política do Presidente da República. E do terceiro, a institucionalização e consolidação do regime democrático.
Aprovada a Constituição de 1976, a 2 de abril, Portugal passou a ter um regime semipresidencialista, com um Presidente da República e um Governo, com competências distintas. Ficou ainda consagrada a eleição do Presidente por sufrágio direto, universal e secreto de todos os cidadãos portugueses maiores de 18 anos, o que acontecia pela primeira vez na história da República Portuguesa. A eleição do Presidente da República em 1976 foi um dos momentos mais importantes do processo de consolidação da Democracia portuguesa, da qual saiu vencedor António Ramalho Eanes.
Eleito para um mandato de cinco anos, com uma única reeleição consecutiva, o Presidente podia demitir o Governo, embora necessitasse do parecer favorável do Conselho da Revolução para dissolver a Assembleia.
Em 12 de agosto de 1982, foi aprovada a primeira revisão da Constituição de 1976, após um período de intenso debate. Na nova lei fundamental, o Presidente da República viu diminuído o seu espaço de manobra, desde logo ao ser-lhe condicionada a capacidade de demitir o primeiro-ministro e o Governo. Foi criado o Tribunal Constitucional e extinto o Conselho da Revolução, distribuindo-se por novos órgãos as suas competências enquanto órgão consultivo do Presidente da República.
Com estas alterações, diminuiu-se a carga ideológica da Constituição e procedeu-se a um reequilíbrio dos poderes, onde o Presidente da República se tornou no garante do regular funcionamento das instituições democráticas.
Representante da República, o Presidente é o garante da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições democráticas. Como poderes próprios, contam-se a nomeação do primeiro-ministro, a demissão do executivo, a dissolução do Parlamento ou a sua convocação extraordinária. Possui ainda a faculdade de promulgar os diplomas legais, podendo aplicar o veto político ou por inconstitucionalidade, ou requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade dos diplomas. Finalmente, exerce poderes em conjunto com outros órgãos ou por estes condicionados, como sejam a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a declaração da guerra ou a feitura da paz, a nomeação e a exoneração dos ministros e secretários de Estado.
O equilíbrio e a interdependência dos poderes constituem as principais marcas da Constituição de 1976. No vértice superior do triângulo institucional, o Presidente da República garante o funcionamento das instituições democráticas e assegura o equilíbrio do sistema.