I República (1910-1926)
Após a implantação da República, em 5 de outubro de 1910, foi constituído um Governo Provisório e, em maio seguinte, eleita uma Assembleia Nacional Constituinte com o propósito de aprovar a nova Constituição. No dia 21 de agosto de 1911, foi aprovada a primeira Constituição da República Portuguesa e, na mesma ocasião, eleito o primeiro Presidente da República Portuguesa: Manuel de Arriaga.
A nova Constituição atribuía funções muito vastas ao Presidente da República, mas com poderes efetivos muito reduzidos. O artigo 47.º definia como funções presidenciais a nomeação, a suspensão e demissão de funcionários, a declaração de estado de sítio, a negociação de tratados, o indulto e a comutação de penas. O Presidente da República nomeava e demitia os ministros, promulgava e fazia cumprir as leis e podia ainda convocar extraordinariamente o Parlamento.
Todavia, estas mesmas atribuições eram exercidas por intermédio dos ministros, como constava do artigo 48.º da Constituição. Logo no artigo seguinte, esclarecia-se que todos os atos do Presidente da República deveriam ser referendados pelo ministro competente. Era também o Presidente quem representava a Nação perante o estrangeiro e dirigia a política externa, mas sem prejuízo das atribuições do Parlamento, que deveria também ratificar os tratados ou convenções internacionais.
O Presidente não tinha direito de veto sobre a legislação, nem podia dissolver o Parlamento, embora este pudesse, por dois terços dos seus membros, destituir o Chefe do Estado.
A eleição do Presidente da República acontecia no Congresso (Parlamento), e quem votava era os deputados da Câmara dos Deputados e do Senado, sendo necessária uma maioria de dois terços. No caso de nenhum dos candidatos conseguir os dois terços requeridos nas duas primeiras votações, efetuava-se um terceiro escrutínio entre os dois mais votados, bastando então o maior número de votos. O mandato presidencial era de quatro anos e não poderia haver reeleição imediata. Se o mandato fosse interrompido (por demissão ou outro motivo), o Congresso elegia um Presidente para completar o tempo que faltava cumprir do Presidente cessante.
Apesar de o Presidente da República nomear e demitir os ministros, estes eram politicamente responsáveis perante o Congresso: aliás, a Constituição definia que o centro do poder seria sempre o Parlamento. Além da eleição e tomada de posse do Presidente da República, era nas duas câmaras do Congresso que os Presidentes do Ministério (chefes do Governo) apresentavam os seus programas e se sujeitavam a moções de confiança ou desconfiança. A aprovação das leis era também um exclusivo do Parlamento.
Durante a I República (1910-1926), foram eleitos oito Presidentes da República e apenas um (Bernardino Machado) foi eleito por duas vezes (1915 e 1925). Sidónio Pais (1917-1918) introduziu uma rutura constitucional, ao ser eleito Presidente da República por sufrágio direto dos cidadãos eleitores, ainda que restrito ao voto masculino. Todavia, o sistema presidencialista de Sidónio não sobreviveu à sua morte, no final de 1918.
Na sequência do interregno sidonista, a Constituição de 1911 seria revista quatro vezes, entre 1919 e 1921. Foi, então, introduzida a possibilidade de o Presidente da República dissolver o Congresso, de acordo com os interesses do país e depois da consulta ao, então instituído, Conselho Parlamentar. Este poder apenas foi utilizado por António José de Almeida, por duas vezes no mesmo ano (1921).
Apesar dos escassos poderes que lhes foram atribuídos, o peso político e o prestígio das personalidades que ocuparam o cargo – intelectuais, professores, na maioria em final de carreira – fizeram com que os Presidentes acabassem por exercer importantes funções de arbitragem no instável sistema político da I República.